sábado, 26 de julho de 2008

4 REFERENCIAL TEÓRICO


4.1 SOBRE OS JOVENS INFRATORES: O DOCUMENTÁRIO COMO SUPORTE DE VISIBILIDADE PARA ESTA QUESTÃO

A violência, como uma realidade cotidiana dos brasileiros, parte também de jovens que praticam atos infracionais. Esses atos, que têm como agentes causadores as crianças ou adolescentes estão descritos nas legislações penais como crimes ou contravenções. Crimes podem ser considerados as condutas ilícitas praticadas por pessoas que possuem menos de dezoito anos de idade. Tem-se como exemplo um menor com arma e sem porte que frenquenta locais públicos e privados, como a escola. As contravenções são ilícitos menos graves que os crimes. Exemplo: agressão que não deixa lesões internas e nem externas. Dependendo de alguns casos, a aparente contravenção pode ser tentativa de lesões corporais passando a ser considerado um crime. No caso de crime ou contravenção, constam na legislação quais são as penas aplicáveis na condenação de um menor infrator, que, normalmente, são internados ou cumprem pena em instituições educacionais. Os procedimentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, incorporou o Estatuto da Criança e Adolescente dentro do sistema jurídico brasileiro. Isso foi uma conquista de milhares de pessoas, instituições e comunidades que lutam pela defesa das crianças e adolescentes do Brasil. Antes da aprovação do estatuto a legislação em vigor era o Código de Menores de 1979, que entre outros problemas, dava plenos direitos aos juízes de menores. Segundo o juiz Luciano Barcelos, da Vara da infância e da Juventude de Santa Maria com a aprovação do estatuto “...a criança e adolescente deixou de ser objeto das determinações e passou a ser sujeito de direitos”. Isso significa que a criança ou adolescente que seja vitimado, ou seja, tendo algum dos seus direitos violados, qualquer que seja esse direito – a escola, saúde, convivência familiar adequada – tem o direito de ser atendido e ter seus direitos preservados.
O antigo código de menores delegava as antigas Febens ( Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor), uma função mista. Atendia tanto os autores de atos infracionais¬¬ como crianças vítimas e menores de rua. A partir do ECA efetiva-se a extinção das Febens, e apenas o adolescente infrator é internato nos Centro de Atendimento Sócio-Educativo (CASE).
Segundo o Art.124 do estatuto são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III – avistar-se reservadamente com o seu defensor;
IV – ser informado da sua situação processual, sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus país ou responsável;
VII – receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização e profissionalização;
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI – receber; quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
• 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
• 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.


É essencial ter o conhecimento dos seguintes artigos :



Art.2º - considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art.104 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art.101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar; dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos país ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável, como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

É valido lembrar que para a existência de justiça quanto à avaliação do depoimento de um menor que cometeu um ato infracional são feitas análises minuciosas da personalidade, da cultura e da vida dessa pessoa. O procedimento todo é acompanhado por profissionais especialistas como médicos, psicólogos.
Através do contexto social incorporado pela formação desestruturada da família, o jovem torna-se carente de base educacional e sente-se excluído do meio social. Na tentativa de mostrar o processo de reintegração na CASE-SM, o documentário revela-se o meio que possibilita a aproximação da realidade em que esse jovem está inserido.
O gênero documentário tem uma voz e uma perspectiva própria do mundo. Nele é possível abordar questões históricas, aspectos característicos ou problemas sociais e culturais, através de sons como de imagens. Os documentários mostram aspectos ou representações de uma parte do mundo histórico. Além de elaborar argumentos e formular as suas próprias estratégias persuasivas, visando convencer-nos a aceitar suas opiniões. A idéia de representação é fundamental para o documentário.
No entanto, o documentário é uma representação do mundo em que vivemos e não uma representação da realidade. Representa uma determinada visão de mundo, adquirindo uma fidelidade de reprodução ao original, tentando atuar como ele e de servir aos mesmos propósitos. Segundo Nichols (2005), julgamos uma representação mais pela natureza do prazer que ela nos proporciona, pelo valor das idéias, do conhecimento que oferece ou pela qualidade da orientação ou da direção, do tom ou do ponto de vista que instila.
Os documentários não adotam um conjunto fixo de técnicas, não trabalham apenas um conjunto de questões, não apresentam apenas um conjunto de formas ou estilos. A prática do gênero é uma arena onde as mudanças são constantes. È uma vontade de transmitir informações, baseados em fatos e expressões de opiniões sobre o mundo ou sobre uma determinada comunidade.
Como tarefa, o documentário, assume representar o mundo histórico em vez de inventar criativamente mundos alternativos. O envolvimento que propõe ao sustentar um argumento, uma afirmação ou uma alegação fundamental sobre o mundo histórico é o que possibilita ao gênero a sua particularidade, com isso os espectadores se envolvem com filmes que se insere na sociedade.


4.2 O MENOR E A SOCIEDADE


As relações sociais evidenciam, de forma explícita ou codificada, os processos de categorização social e criação de estereótipos que se constituem experiências subjetivas vivenciadas por grupos sociais específicos. As práticas sociais revelam que situações de conflitos emergem das múltiplas possibilidades que existem entre os indivíduos que tentam negociar suas diferenças, seja para assegurar e obter o reconhecimento de uma diferença particular seja para manutenção não somente de diferenças, mas, sobretudo, de desigualdades sociais e de exclusão. Dessa forma tentamos compreender como a construção de categorias sociais revela suas faces ideológica, afetiva e cognitiva no processo de demarcação de territórios sociais que podem induzir diferentes modos de socialização ou de perversão humana.
A sociedade desde muito tempo foi destacada como uma pirâmide onde a classe mais privilegiada ocupava o ápice, porém a última camada era composta pela classe desfavorecida. Esta situação nos tempos atuais ainda é muito forte e dentro desse contexto o menor principalmente de baixa renda sofre com a exclusão social. Buscando um caminho para ser compreendido socialmente nas classes mais distintas, o menor busca maneiras rápidas e nem sempre justas para ganhar dinheiro.
Para Paulo Eduardo Teixeira, autor do artigo publicado do Jornal de Debates: Uma solução inadequada, o menor marginalizado não surge por acaso, mas é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava o pauperismo em que sobrevive a maior parte da população. Teixeira explica que antes de punir um menor por seus atos, deve-se cumprir a lei, em especial o artigo 4º do ECA, no qual encontra-se expresso “que é dever do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
O próprio Estado elimina automaticamente a chance do menor se inserir na sociedade rotulando-os de “meninos de rua”, - e não cumpre suas políticas sociais básicas, sem esquecer as família, que não tem estrutura e abandona a criança - deixando-os assim impotentes diante da classe dominadora e reinventando a instrumentalização de estratégias de sobrevivência como forma de inclusão social, constituída em valores diferenciados dos padrões socialmente estabelecidos.
A exclusão tem a função de varrer e expulsar para as franjas da sociedade grupos considerados ameaçadores ou socialmente desacreditados. Em nosso país, crio-se a mentalidade de que os problemas sociais podem ser resolvidos com a elaboração de leis. Muitos dos problemas como a marginalização do menor só será resolvida com a educação, com o compromisso dos governantes e o cumprimento das leis já existentes.
De acordo com pesquisas realizadas pelo Ilanud (Instituto Latino - Americano das Nações Unidas), 90% da população não quer ver os presidiários ociosos. O Secretário da Instituição, Oscar Vilhena, em entrevista ao site UOL, afirmou que “As pessoas acreditam que ao trabalhar o preso pode contribuir de forma positiva para a sociedade". Vilhena estava presente no lançamento do Manual "O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso, idealizado pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e do Conselho de Cidadania do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, realizado em São Paulo.
Além de uma completa análise sobre políticas criminais e penitenciária, o manual, que será entregue à 500 empresas associadas ao instituto e ao Conselho de Cidadania do Sistema Penitenciário, apresenta com dicas de como a empresa pode investir na reabilitação dos presos e experiências efetivas realizadas em diversos estados brasileiros.
Então o que cabe discutir hoje não são apenas os índices de reincidência de jovens menores a “prisão”, mas sim como tem se efetuado o processo de reabilitação destas na sociedade.
Segundo a pesquisadora Denise Maia, em sua monografia “A falta de qualificação profissional como um dos fatores na reincidência do preso”, ser qualificado é um fator essencial para a reabilitação.

Vários são os aspectos que fazem com que o preso reincida. A falta de trabalho é um fator relevante, não basta o preso ficar alguns anos trabalhando dentro do presídio, seu trabalho deveria ser aproveitado quando este fez o curso para que não perdesse a prática e fossem realmente aproveitados os conhecimentos oferecidos.
(...) A qualificação do preso é necessária tanto para o exercício da atividade de trabalho interno, quanto para a inserção ou reinserção no mercado de trabalho extramuros. A falta de qualificação profissional do preso impede seu ingresso no mercado, como conseqüência, a falta de oportunidade de trabalho facilita a reincidência. (1: 2003)


Edson Seda, consultor da Agência de Desenvolvimento Social (ADES) em sua pesquisa “Infância e Sociedade: Terceira Via – O novo paradigma da criança na América Latina” afirma que:

São executadas por programa governamental ou não governamental, registrado no Conselho Municipal. Aplicam técnicas de psicologia, pedagogia, criminologia, etc. Sem programa bem organizado o julgamento, a sentença do juiz e a medida fracassam (em qualquer país). Sozinha, a equipe do juiz (que não é executora) nunca pode garantir eficácia. Muita reincidência se dá, ou porque muitos acreditam que o só criar normas (sem educar, mobilizar e educar) crie efetividade; ou por falta da organização correta dos programas; ou porque equipes judiciais insistem em exorbitar de suas funções (querem ser executoras, quando na realidade são parte de um juizo que decide, não executa). Técnicas interdisciplinares com participação comunitária são pesquisadas hoje em alguns paises do Continente para esse fim. (69:1998)

Seda ainda lembra em relação as medidas sócio-educativas que a privação de liberdade (internação) e as demais medidas devem ser realizadas por serviço qualificado e com capacidade técnica criminológica e pedagógica para que, ao ser libertado, o adolescente receba apoio na família e em várias comunidades da sociedade, em condições de exercer livremente seus direitos. “Isso não é fácil. É um dos maiores desafios de nosso tempo. Daí o alto e histórico grau de reincidência”, diz.
Sendo assim, é importante exaltar que além de um processo sócio-educativo, qualificação profissional também é necessário que as comunidades estejam preparadas para a reintegração do menor. A iniciativa dos meios empresariais investirem nesse “mercado” pode ser o primeiro de grandes incentivos para uma aceitação, inserção.

Verificamos que a instituição desenvolve projetos importantes para a reabilitação dos internos, que muitas vezes não chega ao conhecimento da sociedade. Assim, produção de um documentário em detrimento de outros meios de divulgação justifica-se por meio do conceito de Bill Nichols:



Os documentários também significam ou representam os interesses de outros. A democracia representativa, ao contrário da democracia participativa, funda-se em indivíduos eleitos que representam os interesses falam em favor dos interesses de outros, tanto dos sujeitos tema de seus filmes quanto da instituição ou agência de seu eleitorado. (Na democracia participativa, cada indivíduo participa ativamente das decisões políticas em vez de confiar num representante.) Os documentaristas muitas vezes assumem o papel de representantes do público. Eles que patrocina sua atividade cinematográfica. (NICHOLS, 2005, p. 28)

Um documentário é uma construção feita à base de evidências. Seus objetivos são mostrar aos espectadores a experiência que seus personagens tenham passado, e tentam entender assim o significado dos acontecimentos concretos que se vão sucedendo diante de seus olhos.

Nenhum comentário: